O Art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, regula a isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves. Apenas as enfermidades que estão nesta lista, podem ser enquadradas.
A doença mais comum é a MOLÉSTIA PROFISSIONAL, causada ou agravada pelo exercício da profissão.
Especialmente, problemas na coluna, causadas pelo uso contínuo de coletes a prova de bala, cinturão, portes de armas, e, por permanecerem longos períodos em pé.
Com esse alívio financeiro, você pode investir em tratamentos, cuidados pessoais, ou, até mesmo, realizar sonhos adiados.
Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
De preferência, emitido por médico especialista de um órgão público (Municipal, Estadual ou Federal).
SIM. Além dos proventos de aposentadoria ou reforma, previstos no art. 6°, inciso XIV, as pensões concedidas em decorrência de falecimento de servidor, também estão contempladas pela lei.
Infelizmente não. A lei é clara, somente os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os portadores de moléstia profissional.
Dos 5 anos anteriores a data da Aposentadoria.
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